O profissional liberal ou autônomo tem no livro caixa do Imposto de Renda um importante instrumento de registro de entradas e saídas de valores em ordem cronológica, ou seja, onde são escrituradas as receitas e as despesas do dia a dia para a apuração mensal do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. Todas as Notas Fiscais de pagamento de serviços ou produtos adquiridos pelo profissional que serão utilizadas na prestação do serviço devem ser guardados, para comprovação das despesas declaradas. Esse controle contábil auxilia na hora de fazer a declaração de Imposto de Renda do profissional e pode reduzir consideravelmente o imposto a pagar.
Portanto qualquer profissional liberal que mantêm consultórios particulares ou escritórios particulares pode utilizar o livro caixa para registrar o movimento contábil do seu consultório. E com isso, usufruir das diversas vantagens e possibilidades de deduções no Imposto de Renda dentro do carnê-leão, o programa de recolhimento mensal do IRPF das pessoas físicas que prestam serviços sem vínculo empregatício a outras pessoas físicas ou pessoas jurídicas.
Mas o que nem todos sabem é que a lei exige dos profissionais liberais e autônomos o recolhimento do IRPF de forma mensal. Dessa forma, muitos acabam por pagar todo o imposto de uma só vez, na declaração anual de ajuste do Imposto de Renda, perdendo as deduções que seriam possíveis através da apuração mensal com o livro caixa.
Segue abaixo algumas Despesas dedutíveis no Carnê-leão
1. Despesas com livros técnicos e vestimentas específicas:
Como exemplo temos os médicos e profissionais da saúde, não raro, necessitam de livros especializados para se atualizarem das novas descobertas, tecnologias e tratamentos. Além de, a própria profissão exigir roupas especiais para o seu exercício, como por exemplo, os jalecos.
Mas lembrem-se que pode servir para qualquer área de atuação.
Base legal: RIR 99, art. 75, III e Parecer Normativo CST n°60/1978.
2. Despesas com encontros científicos:
Despesas para comparecimento a encontros científicos como congressos, seminários e simpósios, desde que guardem estreita relação com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, sendo admitidos gastos diretamente vinculados aos estudos e trabalhos, tais como: taxa de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros técnicos, materiais de estudo e trabalho e passagens indispensáveis ao transporte de ida e volta do local da reunião.
Base legal: RIR 99, art. 75, III e Parecer Normativo CST n°60/1978.
3. Pagamentos de salários e serviços de terceiros:
São dedutíveis os salários pagos a empregados, assim como os relativos encargos trabalhistas. Também podem ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que considerados essenciais para o desempenho das atividades do profissional.
Base legal: RIR 99, art. 75, I e Parecer Normativo Cosit n° 392 de 1970.
4. Honorários pagos ao contabilista:
Podem ser deduzidos os honorários pagos ao profissional contábil, devidamente inscrito no CRC.
Base legal: RIR 99, art. 75, III e Ato Declaratório Normativo CST n° 16 de 1979.
5. Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios em causas relativas à prestação do serviço, como a causa trabalhista do antigo funcionário do consultório, também, podem ser deduzidos.
Base legal: RIR 99, art. 75, III e Parecer Normativo Cosit n° 392 de 1970.
6. Aluguel, energia, água, gás, taxas, imposto, telefone, telefone celular e condomínio:
É admitida a dedução de apenas um quinto dessas despesas quando não se possa precisar se originadas do trabalho, no caso do profissional ter consultório na sua residência. O valor integral pode ser abatido quando o local de negócios é distinto da residência.
Base legal: RIR 99, art. 75, III e Parecer Normativo CST n º 60, de 1978.
7. Despesas com materiais de consumo:
Materiais como produtos para a realização de tratamentos e exames, materiais de escritório, de conservação e limpeza, dentre outros, são completamente dedutíveis.
Base legal: RIR 99, art. 75, III e Parecer Normativo CST n º 60, de 1978.
8. Despesas com propaganda:
Para conseguir captar mais clientes o profissional liberal precisa anunciar os seus serviços, com isso, as despesas de propaganda também podem ser deduzidas.
Base legal: RIR 99, art. 75, III e Parecer Normativo Cosit n° 358, de 8 de outubro de 1970.
9. Despesas com órgãos de fiscalização profissional:
Despesas como contribuições destinadas para associações, desde que o trabalho destas reflita em melhorias para o desenvolvimento das atividades do profissional liberal; contribuições sindicais direcionadas para o sindicato da classe e contribuições para o Conselho Regional de Medicina.
Todos os gastos enumerados acima, para que possam ser deduzidos do IRPF do profissional da saúde, devem estar corretamente escriturados no livro caixa e comprovados com documentação hábil e idônea.
Vale ressaltar, ainda, que o livro caixa pode ser escriturado eletronicamente, através de formulários contínuos, que devem ser impressos, destacados e encadernados ao fim do processamento, contendo os termos de abertura (com o número das folhas escrituradas) e encerramento. O programa oficial que permite este tipo de escrituração é o Programa Carnê-leão e está disponível no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br).
É da incumbência do profissional contábil a prestação de maiores esclarecimentos sobre a escrituração e a documentação necessária para a declaração do IRPF do profissional da saúde, que presta serviços de forma liberal, para que não ocorram erros, falhas ou, até mesmo prejuízos com multas. Ademais, esse trabalhador liberal possui outras formas de tributações disponíveis, mas que devem ser analisadas e estudadas no caso concreto. Somente o profissional contábil é capaz de opinar e apontar seguramente qual o melhor sistema tributário a ser adotado pelo prestador de serviço. Por isso, é vital a consulta ao contabilista.
Base legal: RIR 99, art. 75, III e Parecer Normativo CST n°60/1978.
Rony George Campos Francisco
Sócio – Diretor na Inova com Valor Consultoria e Gestão Estratégica Empresarial
Contador pela Universidade Bandeirante de São Paulo