A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EXTRAFISCALIDADE NA ECONOMIA BRASILEIRA.

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A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EXTRAFISCALIDADE NA ECONOMIA BRASILEIRA.

São conferidas aos tributos características que se relacionam com a destinação dos recursos resultantes da aplicação da obrigação principal sobre o sujeito passivo, no caso contribuinte. Quanto as suas destinações arrecadatórias são conferidas aos tributos características de fiscalidade, parafiscalidade e extrafiscalidade.

Para esclarecimento a parafiscalidade é a vinculação do resultado arrecadatório com destinação objetiva para apoiar e fomentar a ampliação de programas de incentivo a sustentabilidade ambiental, ampliação de redes de comunicação, pesquisa nas áreas de combustíveis alternativos, a seguridade social etc, alinhado com os preceitos constitucionais dispostos no artigo 149. º da Constituição Federal de 1988.

Contudo a fiscalidade tem por objetivo munir os cofres públicos de recursos através da arrecadação tributária, na visa de financiar as atividades estatais de forma não vinculada, como é o caso da parafiscalidade.

No entanto a extrafiscalidade é um instituto que confere ao tributo uma característica além da apresentada pela fiscalidade e da parafiscalidade.

A instituição de tal característica confere ao tributo um mecanismo de interversão estatal para que o estado realize políticas fiscais e de certa forma interfira indiretamente na liberdade de escolha dos consumidores.

A tributação extrafiscal é o conceito que decorre do de tributação fiscal, da forma que venhamos a entender extrafiscalidade como atividade financeira que o Estado desenvolve sem o fim precípuo de obter recursos para seu erário, mas sim com vistas a ordenar e interferir na economia e as relações sociais, sendo, portanto, conceito que abarca, em sua amplitude, extensa gama de opções e que tem reflexos não somente econômicos e sociais, mas também políticos. (FALCÃO, 1981).

Para Machado (2009), o tributo é extrafiscal quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, para buscar um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros. Desta forma, o uso extrafiscal dos tributos tem como objetivo disciplinar, favorecer ou desestimular os contribuintes a realizar determinadas ações, por considerá-las convenientes ou nocivas ao interesse público.

Assim a extrafiscalidade se apresenta de duas formas; a extrafiscalidade proibitiva e a extrafiscalidade indutiva.

A extrafiscalidade proibitiva utiliza-se do tributo como instrumento proibitivo, caracterizado pela ação estatal com claras intenções em tornar a conduta do consumo tão onerosa que sua atividade se torne impraticável ou com severas limitações financeiras. É uma tentativa de estimular um enquadramento comportamental de modo a modificar as práticas dos populares, até que quase coíba ou reduza o consumo de determinados bens ou serviços de modo que com o tempo, este ato não cause mais trauma à sociedade, torna-se, contudo, um instrumento de influência de comportamento como limitação indireta a liberdade da população.

O exemplo de emprego de extrafiscalidade proibitiva no Brasil é a incidência da elevada carga tributária sobre os cigarros e bebidas, em que o objetivo da tributação majorada é desestimular o consumo desses produtos.

A extrafiscalidade indutiva refere-se à interferência indireta, no qual se objetiva através da mudança de alguns pequenos fatores de ordem econômica motivar uma alteração no comportamento da sociedade em relação ao consumo de determinados bens e serviços.

Um aumento ou redução da carga tributária pode ser um dos fatores a modificar as decisões de consumo da população pela interferência do estado.

Constrói-se então uma ação de induzir por força dos efeitos extrafiscais determinadas atitudes dos consumidores pela ação das alterações de alíquotas dos tributos que dispõe das características extrafiscais, alcançando diretamente a capacidade econômica e contributiva do cidadão.

A finalidade abarcada junto a extrafiscalidade indutiva é a estimular ou desestimular determinados comportamentos de consumo na população, diferente da extrafiscalidade proibitiva que sempre irá promover o desestímulo ao consumo de determinados bens ou serviços. A extrafiscalidade indutiva tanto pode promover e incentivar o consumo como também desestimular o consumo. E tudo isso conforme as diretrizes macroeconômicas planejadas pelo estado.

No entanto existem severos questionamentos doutrinários quanto a utilização do instituto da extrafiscalidade no ambiente econômico brasileiro, devido a incidência tributária nas relações econômicas entre sujeitos passivos com o objetivo de constituir obrigação principal em favor do estado se relacionar com a capacidade contributiva e econômica dos cidadãos e que em ocorrência de majoração tributária estaria alcançando a liberdade de escolha da população por determinados bens e serviços.

 


Júlio César Saroa Soares
Sócio – Diretor na Inova com Valor Consultoria e Gestão Estratégica Empresarial
Administrador de Empresas pelo Centro Universitário da FEI
Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Professor Universitário na Universidade Anhanguera de São Paulo


Referências Bibliográficas

FALCÃO, Raimundo Bezerra. Tributação e mudança social. Rio de Janeiro: FORENSE, 1981

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: MALHEIROS, 2009.

Julio Cesar Saroa Soares
Julio Cesar Saroa Soares
Sócio – Diretor na Inova com Valor Consultoria e Gestão Estratégica Empresarial Administrador de Empresas pelo Centro Universitário da FEI Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários Professor Universitário na Universidade Anhanguera de São Paulo

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