A extrafiscalidade como instituto, que confere aos tributos uma característica que corrobora como mecanismo de interversão estatal na economia, que permite ao estado promover políticas fiscais e de certa forma interferir indiretamente na liberdade de escolha dos consumidores. Foi muito utilizada no Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
Em diversos momentos da atual economia o governo federal se utilizou da extrafiscalidade presente no IPI para estimular o consumo de bens manufaturados na economia brasileira ou também desestimular o consumo de outros bens, bem como proteger o mercado interno da invasão de produtos importados.
A extrafiscalidade do IPI é a utilização do tributo para fins diversos dos fiscais e sua utilização pode acometer desde a uma mudança de comportamento do consumidor, quando em razão de ser indutiva, ou proibitiva quando beira o limite de afetar a liberdade de escolha do consumidor.
A capacidade econômica e a capacidade contributiva do consumidor encontram-se em conflito com a promoção da extrafiscalidade pela intervenção estatal.
Se o sujeito ativo tem por objetivo promover o estimulo ao consumo da coletividade, através da extrafiscalidade do IPI em dado momento econômico, ele promove um alinhamento com o consumidor, que pela influência altera seu comportamento, e acompanha seu poder aquisitivo crescer dada a sua resposta em absorver a obrigação principal reduzida pela renúncia fiscal, ou seja, seu poder de compra contido em sua capacidade econômica suporta a capacidade contributiva ao pagamento do tributo.
Se o sujeito ativo tem por objetivo promover o desestimulo ao consumo da coletividade através da extrafiscalidade do IPI, em dado momento econômico, ele alcança um nível proibitivo no estado de direito constituído, mas que economicamente não afeta os excluídos que não gozam de capacidade econômica suficiente para suportar a proibição, no entanto os que suportam a carga tributária elevada, veem sua capacidade contributiva ser consumida pela obrigação principal e assistem a proibição da liberdade de escolha, entre o que são capazes de fazer e o que são proibidos de fazer de sua renda.
Assim a liberdade é restrita tanto pela redução da capacidade do consumidor, tanto como pela proibição do consumo. Assim quando a tributação extrafiscal do IPI é proibitiva restringe a liberdade pela tentativa da redução da capacidade econômica do consumidor.
Contudo a extrafiscalidade proibitiva não alcança com eficácia a todos os casos que tenta buscar a alteração drástica da mudança de comportamento do consumidor, dado o preço do bem que se adquire, e a elevação do preço do mesmo relacionada com as capacidades do consumidor, assim não é capaz de desestimular o consumo de determinados bens, como por exemplo bebidas alcóolicas e os cigarros
O poder constituído para a aplicação da intervenção estatal na economia brasileira consolidara-se na carta magna, que permitiu a alteração das alíquotas do IPI por meio de decreto e a legislação infraconstitucional consolida o imposto sobre produtos industrializados como ferramenta extrafiscal.
Mesmo com a característica extrafiscal não é possível abandonar o respeito à essencialidade em função da seletividade, visto que as majorações das alíquotas vão alcançar os produtos que configuram como supérfluos. A extrafiscalidade do IPI deve respeitar o mínimo existencial para manutenção social do princípio fundamental a dignidade do cidadão na sociedade.
A ação de intervenção extrafiscal deve reservar dentro de seu modelo indutivo a cautela de não causar desequilíbrio econômico e nem desigualdade para a população, dada a majoração de bem essencial em respeito à capacidade contributiva e o mínimo existencial para a sobrevivência.
O efeito proibitivo da extrafiscalidade do IPI deve refletir a reprovação social do consumo de determinados bens que causem danos públicos e não apenas ao indivíduo particular, visto isso sua receita deveria ser revertida para anular os danos de tal conduta e anular seus efeitos futuros, como o caso do tabagismo.
O estado de direito não foi constituído para tratar as relações da sociedade no âmbito econômico de forma ditatorial, desta forma estaríamos vivendo em uma economia centralizada, mas o estado revestido do poder constitucional tem competência para determinar variáveis com sua política fiscal que interferem em nossa forma cotidiana de tratar nossos relações comerciais e econômicas, visto que a formação da carga tributária é fator considerável na formação de preços dos bens, assim tais intervenções visam reformular o ambiente econômico de forma a resultar em indicadores macroeconômicos favoráveis ao desenvolvimento de nosso país e promover o interesse público acima dos particulares.
Júlio César Saroa Soares
Sócio – Diretor na Inova com Valor Consultoria e Gestão Estratégica Empresarial
Administrador de Empresas pelo Centro Universitário da FEI
Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Professor Universitário na Universidade Anhanguera de São Paulo