MEDIDA PROVISÓRIA N.º 958/2020 estabelece facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos diante da pandemia do COVID-19

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MEDIDA PROVISÓRIA N.º 958/2020 estabelece facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos diante da pandemia do COVID-19

Pessoas jurídicas e pessoas físicas terão menos exigências na hora de tomar crédito nas instituições de crédito. É o objetivo de que se trata a Medida Provisória n.º 958/2020 que foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (27/04/2020). O texto determina que, até 30 de setembro de 2020, os bancos públicos ficam dispensados de cumprir certas obrigações na hora de renovar e conceder novos empréstimos. A ideia é mais um conjunto de regras para facilitar o acesso ao crédito e minimizar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus.

Antes da medida provisória, por exemplo, sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, o eleitor não podia pedir empréstimo às instituições financeiras. Agora, tal exigência está temporariamente suspensa.

Outra obrigatoriedade que fica suspensa até 30 de setembro diz respeito ao Imposto Territorial Rural (ITR). Até a edição da medida provisória, a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural ficavam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR correspondente aos cinco anos anteriores. Agora, isso não será mais necessário.

A MP 958/2020 desobriga também os bancos de consultarem previamente o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) para realizar operações de crédito que envolvam o uso de recursos públicos; para concederem incentivos fiscais e financeiros e para celebrarem convênios, acordos ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos.

As instituições financeira também estão autorizadas, também temporariamente, a realizar operações de financiamento, com lastro em recursos públicos, a pessoas jurídicas em débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Da mesma forma, empresas não precisarão apresentar a Certidão Negativa de Débito (CND) na contratação de operações de crédito, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele.

Segundo o Carlos da Costa, Secretario-especial do Ministério da Economia, 80% dos pedidos destinados a pasta, trata das possibilidades de obtenção de créditos financeiros. Mas o Secretário destaca que a não adianta a abundância de crédito se as empresas não voltarem a produzir.

O secretario ainda salientou que o valor do empréstimo será definido de acordo com o faturamento da empresa: “Será a primeira vez que uma empresa vai receber uma carta da Receita Federal dizendo: o seu faturamento foi tanto, e x% desse valor poderá ser convertido em crédito nos bancos.

Controle

Apesar de afrouxar exigências legais para facilitar o crédito, a medida provisória não abriu mão da fiscalização. As instituições financeiras ficam obrigadas a encaminhar trimestralmente à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a relação de contratações e renegociações de dívidas que envolvam recursos públicos, com a indicação dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

A MP 958/2019 ainda revoga o artigo 1.463 do Código Civil que, proibia o penhor de veículos sem que estivessem previamente segurados contra furto, avaria e danos causados a terceiros.

O presidente da República pode publicar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. Elas têm força de lei desde a edição. As MPs valem por até 120 dias. Se não forem aprovadas pela Câmara e pelo Senado nesse período, ou se forem rejeitadas, perdem a validade.

Tais medidas de afrouxamento de exigências documentais em conjunto com o recente projeto de Lei n.º 1282/2020 aprovado no Senado Federal no dia 24/04/2020, somam-se as iniciativos do poder público em fazer com que as opções de crédito emergencial chegue ao micro e pequeno empresário que encontra dificuldade na obtenção de crédito junto as instituições devido ao cenário de risco e incerteza que se desenhou com os efeitos da pandemia.

Para aproveitar tais oportunidades é imprescindível que o empreendedor esteja amparado por contabilidade e regras de compliance para demonstrar a solvência de sua empresa o que melhora a visibilidade e capacidade de enxergar a absorção dessa obrigação. Mesmo com a redução de exigências e possibilidade de abundância de crédito recomendamos o planejamento financeiro nesta adesão já que o crédito deve vir para alavancar as operações da empresa e não comprometer mais ainda aquilo que já esta comprometido na saúde financeira das empresas.

A dúvida que nos resta é a concretização real de visualizarmos qualquer crédito emergencial realmente chegar a posse das micro e pequenas empresas.

Julio Cesar Saroa Soares
Julio Cesar Saroa Soares
Sócio – Diretor na Inova com Valor Consultoria e Gestão Estratégica Empresarial Administrador de Empresas pelo Centro Universitário da FEI Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários Professor Universitário na Universidade Anhanguera de São Paulo

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