Em 26 de junho de 2026 foi publicada a Portaria MTE nº 1.115/2026, que introduz mudanças relevantes nas regras do crédito consignado relativas às garantias oferecidas pelo trabalhador no momento da contratação e à forma de desconto em rescisões. A principal novidade é a possibilidade de o trabalhador negociar garantias adicionais com a instituição financeira — como percentual sobre verbas rescisórias, saldo do FGTS e até a multa rescisória do FGTS — sem intervenção da empresa ou do setor de contabilidade. Essas alterações vigoram para todos os desligamentos ocorridos a partir de 26/06/2026, enquanto desligamentos até 25/06/2026 permanecem sob a sistemática anterior. Importante destacar que o cálculo mensal do desconto permanece inalterado; as mudanças incidem especificamente no momento da rescisão. Este artigo detalha os principais pontos da portaria, os efeitos práticos para empregadores, departamentos de RH e trabalhadores, e as ações recomendadas para adaptação dos processos internos.
Resumo das mudanças e garantias previstas
A Portaria estabelece que, ao contratar crédito consignado, o trabalhador poderá oferecer garantias negociadas com a instituição financeira — sem participação da empresa — nas seguintes modalidades e limites: até 35% das verbas rescisórias, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória do FGTS. Essas garantias são pactuadas entre o colaborador e o banco no momento da assinatura do contrato, e a empresa apenas fará o procedimento de desconto conforme autorizado. O comunicado oficial foi publicado no Diário Oficial (veja a publicação em https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgconsig/mte-n-3-de-25-de-junho-de-2026-715032757), reforçando que as regras estão vigentes a partir de 26/06/2026. Em síntese, a novidade amplia opções de garantia para reduzir juros nos novos contratos, mas exige atenção redobrada de RH e áreas financeiras sobre como tratar os desligamentos a partir da data estabelecida.
Remuneração disponível: ampliação da base de cálculo na rescisão
Uma mudança crítica trazida pela Portaria é a alteração da composição da Remuneração Disponível, que passa a incluir além das verbas sujeitas à tributação do INSS, também o aviso prévio indenizado e todas as parcelas de férias pagas em rescisão acrescidas do terço constitucional (+1/3). As rubricas que agora compõem a base para desconto em rescisão são: aviso prévio indenizado, férias indenizadas, férias proporcionais e férias vencidas, contemplando o +1/3 constitucional. Na prática, isso significa que a base sobre a qual será aplicado o percentual de desconto tende a aumentar para todos os contratos — tanto os antigos quanto os novos — elevando o montante passível de retenção na rescisão. Essa ampliação da base é determinante para o cálculo do percentual a descontar e requer ajustes nos sistemas de folha e no fluxo de homologação das rescisões para garantir conformidade com a nova regra.
Valor do desconto e situação dos contratos antigos
Antes da Portaria, o desconto na rescisão costumava ser limitado a uma parcela equivalente; agora, a regra determina que o percentual consultado pelo banco será aplicado sobre a base da Remuneração Disponível, mesmo que o valor resultante ultrapasse a parcela mensal originalmente pactuada — observando sempre o limite do saldo devedor. Isso vale para contratos antigos e novos. Sobre os contratos antigos, há três pontos fundamentais: (1) a multa de 40% e o saldo do FGTS não entram automaticamente como garantia para contratos realizados antes da Portaria — essa opção vale somente para contratos novos em que o trabalhador autorizar expressamente; (2) contratos antigos já previam uma garantia de até 35% sobre verbas rescisórias no momento de sua contratação, ou seja, não foi criado um novo benefício retroativo; (3) com a ampliação da Remuneração Disponível, a DATAPREV deverá calcular o percentual a descontar na rescisão, e é provável que esse percentual seja ajustado para não causar prejuízo ao trabalhador, frequentemente resultando em percentuais inferiores a 35% no efetivo desconto.
O que RH, contabilidade e trabalhadores devem fazer
Para evitar erros e conflitos, recomenda-se que as áreas de Recursos Humanos e contabilidade adotem medidas práticas: revisar e atualizar políticas internas de desligamento, ajustar sistemas de folha para incorporar a nova composição da Remuneração Disponível, treinar equipes sobre o procedimento de desconto em rescisões e comunicar claramente aos trabalhadores as possibilidades de garantia ao contratar novo consignado. Trabalhadores devem ser orientados a negociar condições diretamente com as instituições financeiras e a avaliar impacto de oferecer garantias (como FGTS ou multa) sobre juros e riscos. Além disso, os empregadores devem manter cópia das autorizações de desconto e evidências de que as negociações de garantia ocorreram entre empregado e banco, sem intervenção da empresa. Para mais segurança jurídica, é recomendável consultar a publicação oficial (link acima) e, quando necessário, buscar orientação jurídica ou do sindicato. Concluímos enfatizando a importância de agir rapidamente: atualize processos, informe equipes e ofereça orientações aos colaboradores para garantir conformidade e minimizar impactos. Se desejar, podemos fornecer uma checklist prática para RH com passos detalhados de implementação.
Conclusão
Em resumo, a Portaria MTE nº 1.115/2026 altera de forma significativa a forma de tratamento do crédito consignado em rescisões, ampliando a base de cálculo e permitindo novas garantias negociadas diretamente entre trabalhador e instituição financeira. Essas mudanças exigem adaptações administrativas e comunicação clara com os empregados. Recomendamos que sua área de RH atualize procedimentos, valide sistemas e prepare orientações para colaboradores e gestores. Tendo dúvidas, entre em contato com a Inova Com Valor.