STF Retira o ISS da Base do PIS/COFINS: O que a deliberação representa para o seu negócio.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o ISS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Confira o efeito financeiro para quem presta serviços, os perigos da modulação e a forma de ajustar sua administração.

Panorama rápido

O STF deliberou, por 6 votos contra 5, que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não entra na base de incidência do PIS e da COFINS, com efeito estimado em R$ 35,4 bilhões para os cofres da União.

  • A deliberação vale para prestadores de serviços enquadrados no Lucro Presumido e no Lucro Real; o Simples Nacional permanece fora do alcance.
  • Um empreendimento que fatura R$ 500 mil por mês, com ISS de 5%, poupa R$ 912,50 mensais no Lucro Presumido.
  • A Fazenda deve solicitar modulação de efeitos, como ocorreu no Tema 69, que excluiu o ICMS da base em 2017.
  • A orientação é aguardar o acórdão ou obter mandado de segurança antes de interromper o recolhimento.

O julgamento e o fundamento jurídico

Em 21 de outubro de 2026, o STF concluiu o julgamento do RE 592.616/RS (Tema 118 da repercussão geral) e, por 6 votos a 5, decidiu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. A questão central era saber se o ISS, embora embutido no preço do serviço, configura receita da empresa para fins do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.

Prevaleceu o voto do relator originário, ministro Celso de Mello (aposentado). O ministro Luiz Fux confirmou a maioria na data do julgamento, com os fundamentos de que receita não é qualquer ingresso financeiro — só é receita o que se incorpora ao patrimônio da empresa — e de que o ISS tem destino certo: o cofre municipal.

O relator destacou ainda que o legislador não pode ampliar os conceitos constitucionais de receita e faturamento (art. 110 do CTN), e que incluir o ISS significaria tributar uma riqueza que não pertence à empresa. Assim, o mesmo raciocínio que excluiu o ICMS da base das contribuições (Tema 69) também se aplica ao ISS.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Para eles, o ISS faz parte do preço e, portanto, da receita bruta, e o precedente do ICMS não se estende automaticamente ao imposto municipal.

A tese fixada pelo relator foi:

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao artigo 195, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição da República.”

Pontos de atenção

  • O STF não analisou o pedido de compensação, por entender que o tema depende da legislação infraconstitucional.
  • Quanto à modulação dos efeitos, a matéria provavelmente será decidida em Embargos de Declaração, a despeito do entendimento dos ministros Luiz Fux e André Mendonça por modular com efeitos ex nunc (não retroativo).
  • Foram preservados os direitos dos contribuintes que tinham ação judicial e processo administrativo em curso, ajuizados antes da publicação da ata de julgamento.
  • A discussão sobre o marco temporal aplicável à decisão ainda está pendente e poderá ser suscitada via embargos de declaração após a publicação do acórdão e dos votos.

Efeito direto no caixa: quem ganha e o quanto muda na prática

A deliberação atinge diretamente empresas prestadoras de serviços enquadradas nos regimes de Lucro Presumido e Lucro Real.

Observe na tabela a seguir como a retirada do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS pode diminuir a carga tributária do seu negócio em cada regime:

Regime tributárioAlíquota combinada PIS/COFINSAlíquota média de ISSEfeito prático da exclusão
Lucro Presumido3,65% (cumulativo)2% a 5%Redução imediata de 0,073% a 0,1825% sobre a receita bruta total
Lucro Real9,25% (não cumulativo)2% a 5%Redução imediata de 0,185% a 0,4625% sobre a receita bruta total

Exemplo prático:

  • Cálculo anterior: PIS e COFINS (3,65%) incidiam sobre os R$ 500.000 integrais = R$ 18.250
  • Novo cálculo: a base de incidência passa a ser R$ 475.000 (R$ 500.000 menos os R$ 25.000 do ISS( 5%). PIS e COFINS (3,65%) = R$ 17.337,50
  • Economia mensal: R$ 912,50 por mês, somando R$ 10.950 preservados no fluxo de caixa a cada ano, sem contar reflexos de períodos anteriores

Governança fiscal e a transição para a Reforma Tributária

O fim da inclusão do ISS no PIS/COFINS surge em meio a uma transformação estrutural do sistema tributário brasileiro.

A Reforma Tributária prevê a unificação gradual do PIS e da COFINS na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), enquanto o ISS e o ICMS darão lugar ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Decisões seguras para o futuro do seu negócio

A retirada do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma vitória importante para o setor de serviços, mas aproveitar seus benefícios exige governança, cálculo preciso e alinhamento estratégico entre a gestão financeira e a Contabilidade.

Recomenda-se revisar a apuração do PIS e da COFINS e levantar os recolhimentos indevidos dos últimos cinco anos, além de acompanhar a publicação do acórdão, a tese definitiva e eventuais embargos de declaração sobre a modulação.

Perguntas frequentes sobre a deliberação do STF

A empresa já pode parar de recolher o PIS e a COFINS sobre o ISS no próximo mês?

O recomendado por especialistas é aguardar a publicação formal do acórdão do STF ou obter autorização judicial individual por meio de mandado de segurança. Suspender o recolhimento pela via administrativa sem respaldo formal pode gerar pendências na Receita Federal antes do trânsito em julgado da modulação de efeitos.

Como a exclusão do ISS se relaciona com a “Tese do Século”?

O Tema 118 aplica exatamente o mesmo princípio constitucional do Tema 69 (que retirou o ICMS da base do PIS/COFINS em 2017). O entendimento consolidado é que tributos estaduais ou municipais são repasses obrigatórios aos cofres públicos e não configuram faturamento ou patrimônio do contribuinte.

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