A Sefaz-SP cruzou vendas em cartão e voucher com o PGDAS-D e passou a notificar empresas do Simples Nacional. O documento não é uma acusação é a última janela em que a omissão de faturamento ainda pode ser tratada como erro, e não como crime contra a ordem tributária.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), por meio da Supervisão Executiva de Fiscalização Especialista do Simples Nacional, tem enviado avisos de autorregularização a contribuintes do regime simplificado após identificar inconsistências nas declarações eletrônicas enviadas pelo PGDAS-D.
O procedimento é padronizado. O Fisco cruza os valores declarados pela empresa com os dados da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP), que concentra as transações feitas com cartão de débito, cartão de crédito e voucher. Quando os números não conversam, o sistema emite o aviso.
A base legal está no Convênio ICMS nº 134/2016 e no artigo 75, inciso VI, da Lei estadual nº 6.374/1989. O contribuinte notificado recebe prazo de 45 dias corridos, contados da cientificação eletrônica no Domicílio Eletrônico do Contribuinte, para corrigir espontaneamente as divergências.
O que o aviso é e o que ele não é
A primeira coisa que um empresário precisa entender ao receber esse documento é o que ele não representa. O Aviso de Autorregularização não é autuação, não é lançamento de ofício e não é acusação de sonegação. É uma ação preventiva, anterior a qualquer procedimento fiscal, criada justamente para que o contribuinte tenha a chance de se corrigir antes que o Fisco aja.
O próprio texto do aviso trata o documento como “oportunidade de corrigir espontaneamente eventuais divergências, antes de qualquer ação fiscal”, com o benefício expresso de deixar a empresa “a salvo das multas decorrentes do lançamento de ofício”.
A distinção não é retórica. Ela é a diferença entre regularizar o caixa e responder a um processo administrativo ou, em casos mais graves, a um processo criminal.
Como o Fisco descobre a omissão
O mecanismo é simples e não depende de denúncia nem de visita ao estabelecimento. Toda vez que um cliente paga com cartão ou voucher, a operadora da maquininha informa a transação à administração tributária por meio da DIMP. A empresa, por sua vez, declara sua receita bruta mensal no PGDAS-D.
Quando os dois números divergem, o sistema acende o alerta. Não há indício externo, não há delação, não há fiscal na porta: a inconsistência nasce da própria movimentação eletrônica do negócio.
Em setores como alimentação, o cruzamento é especialmente sensível porque uma fatia relevante do faturamento passa por voucher de refeição justamente um dos meios de pagamento que a DIMP captura. Divergências nesse item costumam ser grandes e fáceis de detectar.
Vale notar que o aviso costuma tratar de um ano-calendário específico, mas o próprio documento ressalva que períodos anteriores ainda podem ser verificados pelo Fisco dentro do prazo decadencial, e que novos dados podem ser incorporados ao acompanhamento, “abrangendo inclusive estabelecimentos não citados”. Daí a recomendação expressa de revisar as declarações de todas as filiais.
Erro de preenchimento não é sonegação, mas a linha é mais fina do que parece
Aqui está o ponto que separa o susto da consequência grave.
Erro de preenchimento é quando a receita é informada a menor por falha operacional: lançamento na atividade errada, esquecimento de uma filial, receita de voucher registrada em conta que não entrou na apuração. Corrigido dentro do prazo do aviso, o problema se resolve com a retificação e o pagamento da diferença.
Omissão de receita é outra coisa. Quando o faturamento é deliberadamente excluído da declaração para reduzir o tributo, a conduta deixa de ser erro e ganha contorno legal específico. O artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 tipifica como crime contra a ordem tributária “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias” com o fim de suprimir ou reduzir tributo. O artigo 2º trata especificamente da omissão de receita. A pena prevista é de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.
Há um detalhe técnico que todo empresário deveria conhecer: pela Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, esse crime não se configura antes do lançamento definitivo do tributo. Ou seja, enquanto a discussão está na esfera administrativa e o tributo não foi definitivamente constituído, não há crime. É exatamente por isso que o prazo de autorregularização importa tanto ele é a janela em que a empresa ainda pode resolver tudo no campo administrativo.
O que acontece se o prazo passar
Encerrado o prazo sem regularização, ou se as divergências não forem satisfatoriamente esclarecidas, a Sefaz-SP dá início à ação fiscal. A partir daí, o tributo é lançado de ofício, com multa que parte de patamares elevados sobre o valor não recolhido e pode ser qualificada e majorada quando fica caracterizado o intuito de fraude. Somam-se juros e correção.
O efeito prático é direto: a mesma diferença que hoje custaria apenas o tributo mais a atualização passa a custar o tributo, a atualização e a multa. Em negócios de margem apertada, essa diferença frequentemente é o que define se a operação continua viável.
O passo a passo de quem recebeu o aviso
A instrução do documento é objetiva e vale como roteiro para qualquer empresa do Simples notificada.
Primeiro, retificar o PGDAS-D de todos os períodos indicados no anexo, pelo Portal do Simples Nacional, no menu “Declaração Mensal > Declarar/Retificar”. Se o DAS original já foi pago, o sistema gera automaticamente um DAS complementar com a diferença.
Um alerta importante: retificar a receita de um mês altera o valor devido nos meses seguintes, porque a alíquota depende da Receita Bruta Acumulada dos 12 meses anteriores (RBT12), conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Por isso o sistema exige a retificação em ordem cronológica, e as declarações posteriores também precisam ser ajustadas, até dezembro do ano seguinte.
Segundo verificar em qual das três situações a empresa se enquadra, olhando a Receita Bruta Acumulada no ano-calendário (RBA):
- Situação 1 RBA não superou o sublimite estadual de R$ 3.600.000,00: a empresa permanece integralmente no regime. Basta retificar e pagar o DAS complementar.
- Situação 2 RBA superou apenas o sublimite estadual, sem passar de R$ 4.800.000,00: a empresa continua no Simples para os tributos federais, mas fica automaticamente impedida de recolher ICMS/ISS no regime unificado. O ICMS passa a ser apurado no Regime Periódico de Apuração (RPA), com EFDs e GIAs transmitidas e guias emitidas pelo Posto Fiscal Eletrônico.
- Situação 3 RBA superou o limite de R$ 4.800.000,00: a exclusão do Simples Nacional é obrigatória, com comunicação retroativa pelo Portal do Simples ou processo digital no e-CAC, conforme o caso.
Na Situação 2, o momento em que o impedimento passa a valer depende do tamanho do estouro: até 20% acima do sublimite (RBA de até R$ 4.320.000,00), vale a partir do ano-calendário seguinte; acima de 20%, a partir do mês seguinte ao da extrapolação.
Terceiro, efetuar os pagamentos. Se o valor for alto, o parcelamento pode ser solicitado diretamente no Portal do Simples Nacional.
O atendimento é feito exclusivamente pelo e-mail simples_malhas@fazenda.sp.gov.br, com o CNPJ e o número completo do aviso no campo assunto. O documento pede expressamente que o contribuinte não compareça ao posto fiscal e não protocole expedientes em outros canais.
O que fica de aprendizado
O aviso de autorregularização é, ao mesmo tempo, um alívio e um sinal de alerta. Alívio porque evita a multa de ofício. Sinal de alerta porque significa que o Fisco já sabe o cruzamento entre meios de pagamento e declaração é automático, contínuo e não depende de nenhum indício externo.
Para empresas do Simples, especialmente as de alimentação, a consequência prática é uma só: a receita que passa pela maquininha precisa estar inteira no PGDAS-D. Não existe mais zona cinzenta entre o que o cliente pagou e o que a empresa declarou.
Na Inova Com Valor, a postura é profissional e técnica: analisamos as operações tributárias dos clientes, identificamos possíveis passivos e orientamos os empreendedores a manter uma gestão dentro do compliance tributário. Não se trata de reagir ao aviso depois que ele chega, mas de acompanhar a operação antes que a divergência se transforme em notificação.
Atender às recomendações baseadas na legislação é indispensável. A irregularidade fiscal não afeta apenas o tributo em si ela compromete o fluxo de caixa, trava investimentos, corrói a margem de lucro e, nos casos mais graves, coloca em risco a viabilidade do próprio negócio. Uma multa de ofício pode consumir anos de resultado acumulado, e um passivo oculto pode inviabilizar uma expansão, um financiamento ou a venda da empresa.
Há um princípio que precisa estar claro na cabeça de todo empreendedor: o valor dos impostos não pertence à margem nem ao caixa da empresa. É recurso de terceiro, que transita pelo negócio com destinação legal definida. Tratá-lo como capital de giro é o erro que origina a maior parte dos passivos tributários e é justamente esse equívoco que a estruturação de uma operação bem organizada evita.
A Inova Com Valor é uma consultoria Contábil e Tributária que tem no seu DNA o compromisso de ajudar empreendedores a estruturar suas operações. O objetivo não é apenas apurar tributos corretamente, mas construir uma operação previsível, transparente e sustentável em que o cumprimento das obrigações tributárias seja rotina, e não motivo de sobressalto.